Não desconheço a prerrogativa constitucional de que toda pessoa têm o direito de ingressar no Poder Judiciário quando sentir ameaça ou lesão a direito, sendo competência da autoridade judiciária e demais órgãos (como o Ministério Público) tutelar essa pretensão (artigo 5º, XXXV da CF).
Todavia, pelo que observo, o cotidiano forense encontra-se florido de pretensões evasivas e infudamentadas.
É certo que a Lei de Violência Doméstica veio e muito a amparar as mulheres vitimizadas pelos maridos e demais agressores. Ocorre que, pelo que percebo, está virando banalização essa lei. Como no caso dos autos.
Qualquer desavença doméstica é motivo de socorrer-se ao Judiciário para processar o possível agressor. Deixou-se de haver o mínimo exigido entre um casal maduro e adulto, o chamado diálogo. E não é só isso, recebemos todos os dias muitas denúncias infudamentadas a respeito de agressores.
Como essa, que estou analisando. O casal separado há mais de dois anos travou uma discussão porque a sedizente vítima, ao sair da residência que morava com a filha do casal, levou para sí as portas da casa e o jogo de louça do banheiro. O suposto agressor, inconformado com a atitude disse que descontaria o valor dos bens subtraídos da pensão da filha.
É óbvio que diante dessas circunstâncias a mãe, suposta vítima, travou uma discussão com o suposto autor. E diante disso e com os ânimos exaltados proferiram ofensas e até ameaças. É e neste ponto que quero chegar.
O delito de ameaça estatuído no art. 147 do Código Penal, além de ser ação penal condicionada à representação dispõe que a ameaça deve ser idônea de de modo a causar mal injusto e grave à vítima, o chamado temor.
No presente caso questiono-me: Se houve realmente ameaça, está causou algum temor na vítima? Ela ficou aterrorizada a tal ponto de sentir correr perigo de vida?. Logo lhes respondo, certamente não.
O que aconteceu foi apenas exaltação de ânimos, fato sem maior gravidade e repercussão. Briga de casal como ocorre comumente em muitas familias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário