sábado, 15 de setembro de 2012

Caso em Estudo lançamento de anão.


 

O “caso do lançamento de anão”, que chegou até o Comitê de Direitos Humanos da ONU. O caso é mais ou menos assim: O “lançamento de anões”dwarf throwing”; em francês: “lancer de nains” é uma brincadeira (ou esporte, para alguns) na qual anões, vestindo roupas de proteção, são arremessados em direção a um tapete acolchoado, vencendo aquele que conseguir lançar o anão na maior distância possível. Pois bem. O certo é que, em uma cidade francesa chamada Morsang-sur-Orge, a Prefeitura, utilizando seu poder de polícia, resolveu interditar um bar onde era praticado o lançamento de anões, argumentando que aquela atividade violava a ordem pública, pois era contrária à dignidade da pessoa humana.Não se conformando com a decisão do Poder Público, o próprio anão (Sr. Wackenheim) questionou a interdição, argumentando que necessitava daquele trabalho para a sua sobrevivência. O anão argumentou que o direito ao trabalho e à livre iniciativa também seriam valores protegidos pelo direito francês e, portanto, tinha o direito de decidir como ganhar a vida. Em outubro 1995, o Conselho de Estado francês, órgão máximo da jurisdição administrativa daquele país, decidiu, em grau de recurso, que o poder público municipal estaria autorizado a interditar o estabelecimento comercial que explorasse o lançamento de anão, pois aquele espetáculo seria atentatório à dignidade da pessoa humana e, ao ferir a dignidade da pessoa humana, violava também a ordem pública, fundamento do poder de polícia municipal. O Sr. Wackenheim, mais uma vez inconformado, recorreu ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando que a decisão seria discriminatória e violava o seu direito ao trabalho. Em setembro de 2002, o Comitê de Direitos Humanos da ONU confirmou a decisão do Conselho de Estado francês, reconhecendo que o lançamento de anão violaria a dignidade da pessoa humana e, portanto, deveria ser proibido.Nosso Parecer sobre o caso em estudo ao norte:È certo que não podemos deixar de comentar a esquisitice do caso que por certo nos causa uma sertã perplexidade no contexto atual de nossa historia, pois é um caso bastante peculiar e emblemático visto que se trata de pessoas humanas sendo utilizadas como um mero objeto para promover uma atividade que se poderia chamar de “entretenimento”.Nesta direção e entrando no cerne da questão podemos começar dizendo que a dignidade da pessoa humana não é apenas um direito fundamental em si, mas constitui a base dos direitos fundamentais. É fundamento a ser estudado em todas as áreas do saber e no que se refere ao Direito, em todos os seus ramos. Dignidade é um valor "existencial" que pertence à identidade de uma pessoa como um ser humano. Ferir ou apagar a dignidade de alguém basta tratar essa pessoa como uma coisa ou instrumento ou criatura sub-humana.Vários autores já se manifestaram a respeito da questão citada em relação aos direitos do homem opiniões estas as quais me filio, ou seja, que a vinculação entre a dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais ao estabelecer conceito capaz de reunir dois aspectos fundamentais: Estado e obrigação de proteção à pessoa creditando-a obrigações e responsabilidades recíprocas para cada pessoa. É mister para o estudo apresentação de um pequeno contexto histórico a respeito da proteção jurídica da dignidade humana.  O desenvolvimento da concepção de dignidade da pessoa humana no século XVIII foi acompanhado do processo de difusão de ideias que resultaram no constitucionalismo. Assim, os direitos fundamentais foram produto das revoluções burguesas do final do século XVIII e integraram as constituições modernas como forma de proteção jurídica da liberdade e da propriedade. Para Immanuel Kant, todo ser humano, como ser racional, e sendo fim em si mesmo, é possuidor de dignidade. "[...] quando uma coisa está acima de todo o preço e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade". Assim, a dignidade se confunde com a própria natureza do homem, é um valor intrínseco e não admite substituição.Neste momento necessário se faz afirmar ser o homem dotado de valor absoluto, por isso dotado de dignidade, pois sem a qual o sentido de justiça humana será perdido. E justiça humana é a ideia sobre dignidade da pessoa humana apresentada por Carmem Lúcia  Antunes Rocha: Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré estatal16. (grifo deste trabalho)  Continua a autora:  De toda organização social, protegendo o homem e criando garantias institucionais postas à disposição das pessoas a fim de que elas possam garantir sua eficácia e o respeito à sua estatuição. Sendo assim, verifica-se a partir de então o princípio da dignidade da pessoa humana positivado à título de exemplo nos diplomas que seguem.  A Declaração dos Diretos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembleia Nacional Constituinte em 26 de agosto de 1789, ideário da Revolução Francesa e da defesa dos direitos individuais. Refere-se no art. 6º, a dignidade: “ [...] sendo todos os cidadãos iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem nenhuma outra distinção que as de suas virtudes e talentos”. No preâmbulo da primeira Constituição da República Francesa de 1791, consagrou-se compromisso com a liberdade e a igualdade, sem distinções de classes ou hereditárias, o que resulta expresso no Título I da Constituição, o qual assegura direitos fundamentais à liberdade na sua acepção mais ampla e à propriedade privada, valorizando-se o homem. A ideia foi a de englobar em um princípio diversas proteções, assegurado como direito fundamental concepção esta que se manteve inalterada ao longo dos séculos com o objetivo de proteger o indivíduo contra o arbítrio do Estado.O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser encontrado na Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII, sobre a Condição dos Operários, de 15 de maio de 1891. Constitui a Encíclica instrumento de valorização do trabalhador, no contexto da Revolução Industrial.Do final do século XIX, em plena vigência do Estado Liberal, a Encíclica está em conformidade com o ideário político liberal. O sistema normativo de direito não constitui, pois, por óbvio, a dignidade da pessoa humana. O que ele pode é tão somente reconhecê-la como dado essencial da constituição jurídico-normativa, princípio do ordenamento jurídico e natureza de seu tempo, propugnando direitos sociais mínimos. Constatados os efeitos nefastos das Revoluções Industriais pela precariedade das condições de trabalho, propôs soluções de acordo com a justiça e a equidade, condenou a cobiça e a concorrência desenfreadas, combateu o socialismo, o comunismo e as greves, defendeu a propriedade particular, o trabalho como meio universal de prover às necessidades da vida e o justo salário. Tratou da proteção da família pelo Estado, da Igreja e da questão social e pregou a harmonia e equilíbrio entre as duas classes, acentuando que “[...] não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital”. Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente s todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana [...]. O Ordenamento jurídico brasileiro por meio de sua atual Carta e não poderia ser de outra forma também busca tutelar a pessoa em todos os aspectos econômicos e sociais por meio de sua dignidade.  Trata-se de verdadeira cláusula geral, seu sentido é real e absoluto enseja efetivar a igualdade entre os seres humanos e a extensão dessa igualdade em meio à sociedade. Com a inserção na Constituição da República como fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, a dignidade alçou o posto de qualidade intrínseca do ser humano, ao mesmo tempo irrenunciável e inalienável, “constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado” Neste sentido entendemos que a decisão tomada pela Corte francesa foi a, mas acertada visto que não podemos abrir mão de garantias fundamentais, vislumbrando é claro as peculiaridades do caso concreto, sendo que embora a dignidade não seja absoluta, tão pouco seja possível o estabelecimento de uma hierarquia de princípios predeterminada, em regra tem maior peso nas ponderações com outros princípios. A dignidade da pessoa humana é um valor abstrato e indisponível. Discutível para muitos. Amplamente protegido pelas Cartas Internacionais e Nacionais. Apesar disso, e de forma lamentável milhões de pessoas ao redor do mundo são obrigadas a dispor dela para que possam sobreviver. Parece óbvio que as situações vexatórias a que pessoas se submetem para sobreviver como trabalho forçado, serviço de saúde inadequado, a falta de moradia, o desemprego são as únicas que conhecem e por isso convivem com elas. Evidentemente o sofrimento não seria a escolha.
 
 

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