quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Direito Direto


Em matéria tributária, hercúlea tem sido a tarefa de interpretar o art. 98 do Código Tributário Nacional: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.A melhor nos parece ser no sentido de conferir aos tratados e às normas de direito interno convivência harmônica. Depois de incorporados no direito interno, passam a ser considerados lei, com status infraconstitucional. Contudo, há exceções. Tratados que disponham acerca de direitos humanos e que venham a ser aprovadas com o rigor exigido às emendas constitucionais adquirem status constitucional. Não custa lembrar que, no âmbito fiscal, é difícil conceber tratados nessa condição, servindo o comentário simplesmente para fins didáticos. A doutrina majoritária interpreta as disposições constantes de tratado internacional como especiais. Dessa forma, o eventual conflito existente entre a norma interna e o tratado se resolve pelo critério da especialidade. Não cuida o tratado de revogar a legislação interna, como a interpretação gramatical do art. 98 do CTN pode nos fazer crer, mas de suspensão ou modificação da eficácia da norma tributária nacional, como preleciona a boa doutrina. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.480/DF-2001, para o qual a regra insculpida no art. 98 do CTN não trata de hierarquia entre tratado e norma interna, mas da consagração do princípio da especialidade. O art. 85-A da Lei n. 9.876/99, disciplinando os tratados em questões previdenciárias, ratificou o exposto, encorpando a tese de aplicação do princípio da especialidade. No caso de uma lei interna, superveniente ao tratado, ser com ele incompatível, disciplina o Supremo que “o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna”. É bom lembrar que, no caso, a publicação da lei implicaria a denúncia do tratado, e essa as sanções devidas, em âmbito internacional. Trata-se de outra mitigação ao conteúdo ao art. 98 do CTN, dessa vez em sua parte final (“... e serão observados pela que lhes sobrevenha”). 

Conclusão

Difícil é a tarefa de concluir uma discussão que, muito antes de pacificada, ainda tramita nos tribunais e na mente dos doutrinadores. 
Não é possível afirmar qual teoria (monista ou dualista) ganhou a preferência do STF. 
Há quem defenda que a corrente Monista Nacionalista Moderada é a mais adequada. A forte tradição constitucionalista e a própria incumbência do Supremo Tribunal Federal de proteger a constituição parecem tomar por completo o fôlego dessa corrente. 
Por sua vez, o dualismo, em sua corrente nacionalista, parece a solução mais adequada ao nosso sistema constitucional, mas, levado a extremos, pode gerar desconfortos na ordem externa. O pacta sunt servanda, princípio máximo do direito internacional, restaria vulnerado se, a qualquer tempo pudessem os legisladores, sem maiores reflexões acerca das consequências políticas de suas decisões no âmbito externo, limitar ou afastar o conteúdo de um tratado internacional. 
Dessa feita, é sem conclusões prontas que termina esse singelo e breve esboço. Ao tempo caberá resolver os problemas apontados acima. 

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