domingo, 13 de novembro de 2011

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A nova execução provisória no processo do trabalho frente às alterações trazidas pela lei 11.232/05 e a efetividade do provimento jurisdicional.

Resumo: O presente trabalho propõe um estudo acerca da nova execução provisória no processo do trabalho frente às alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a efetividade do provimento jurisdicional. A Lei n.11.232/05 que entrou em publicada no dia 22 de dezembro, com entrada em vigor 06 (seis) meses após sua publicação trouxe várias mudanças para os operadores do direito mais ainda para os que atuam na Justiça do Trabalho, visando dar efetividade a Jurisdição em detrimento da proteção que era dado ao devedor. Este tema fora escolhido em virtude da atualidade e da controvérsia que ainda os operadores do Direito se deparam com as novas regras. O estudo torneia o problema da efetividade da jurisdição na execução provisória do título judicial, pois para que se alcance tal efetividade precisamos de penhorar e liberar valores na execução provisória. Fora por nós escolhido para este trabalho o método dedutivo, fundado em pesquisas bibliográficas, artigos e publicações na Internet, posto que ainda tais inovações causam grandes polêmicas na seara laboral. As perguntas que queremos responder ao desenvolver o presente tema são os seguintes: é possível dispensar caução para liberação de valores na execução provisória trabalhista? Seria possível liberar dinheiro na execução provisória trabalhista? Pode ser realizada penhora em dinheiro na execução trabalhista, mesmo ao alvedrio da jurisprudência dominante? São 04 (quatro) objetivos: verificar o que é execução; quais são os principais princípios da tutela executiva mais aplicados à execução trabalhista; diferença entre execução definitiva e provisória; por último a aplicabilidade dos dispositivos contidos na Lei n. 11.232/05 no processo do trabalho e a efetividade do provimento jurisdicional. Como forma de alcance das respostas para os objetivos e perguntas dividimos o presente trabalho em dois capítulos os quais estão subdivididos: 1 – A Nova Execução Provisória no Processo do Trabalho Frente às Alterações Trazidas pela Lei 11.232/05 e a Efetividade do Provimento Jurisdicional; 2 – As Modificações Instituídas Pela Lei 11.232/05 e a Aplicabilidade no Processo do Trabalho.Inicialmente antes de adentrarmos na temática proposta no presente trabalho, faz-se necessário tecermos alguns comentários acerca da função executiva: qual seria o seu conceito, princípios norteadores, formas de execução, execução provisória e princípio da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no que concerne aos direitos de égide trabalhistas, que são fundamentais para a manutenção do trabalhador em todos os sentidos.Como é de todo saber as necessidades humanas são ilimitadas, quando as mesmas são desrespeitadas, ou resistidas eis que surge a lide, que a nosso ver nada mais é do que uma vontade de um sujeito resistida por outro, e daí surge o conflito de interesses. Com o passar dos tempos os conflitos passaram da autocomposição (os próprios litigantes resolvem a lide), para heterocomposição (um terceiro estranho a relação resolve o litígio), neste sentido o Estado intervém nas relações através da tutela jurisdicional, para que após a sua solução concretize esta tutela será utilizada a função executiva.Neste sentido verificamos que o conceito de execução seria o de atos que garantisse a outorga da prestação jurisdicional, e neste sentido nos ensina Araken de Assis:“A extinção efetiva da lide dependerá da atuação do comando concreto expresso no dictum do juiz. Daí por que a função executiva opera no mundo dos fatos e a estrutura, em que ela avulta, se caracteriza por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual “o processo” de conhecimento transforma o fato em direito, e o “processo” de execução traduz o direito em fatos.”Corroborando com o entendimento acima delineado, que, aliás, reflete o pensamento moderno de execução Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 70) “Portanto, a execução, no Estado constitucional, não pode ser reduzida a um ato de transferência de riquezas de um patrimônio a outro, devendo ser vista como a forma ou ato que, praticado a luz da jurisdição, é imprescindível para a realização concreta da tutela jurisdicional do direito (...).”Por último, e a nosso ver a definição mais acertada é defendida por Cássio Scarpinella Bueno, ao diferenciar tutela jurisdicional de atividade jurisdicional:“Importa apresentar, de plano, algumas classificações usualmente encontradas na doutrina sobre a tutela jurisdicional executiva e sobre a atividade jurisdicional executiva. A doutrina tradicional, é certo, nem sempre distingue, com nitidez, estes dois planos, o da tutela jurisdicional executiva (o “resultado”) e o da atividade jurisdicional executiva (os meios para alcançá-lo), o que, de qualquer sorte, não interfere na exposição dos fatos seguintes.”Portanto, temos de entender que a execução visa entregar ao jurisdicionado a efetividade do provimento jurisdicional que lhe fora outorgado pelo Estado Juiz, através de uma série de atos componentes da atividade jurisdicional para que haja a definitiva solução do conflito de interesses levado a apreciação judicial.Diante destas considerações, temos de responder uma questão para o processo do trabalho é o mesmo conceito acima declinado, pois nesta seara estamos diante de direitos necessários ao sustento e a manutenção da vida do trabalhador. Entendemos que o conceito de execução no processo do trabalho é o mesmo definido pela doutrina processual civilista acima citada, porém na seara laboral a execução sempre foi uma etapa processual, ou seja, sincrética e não de forma autônoma como era no processo civil, o que nos parece que a tutela executiva na Justiça do Trabalho andou na frente protegendo os direitos inerentes à manutenção da vida do trabalhador, o que só fora alcançado pela Justiça Comum, após as alterações trazidas pela Lei 11.232/05.Podemos verificar isso nos termos do artigo 878 da CLT:“Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”Assim, para concluirmos a definição de execução para o processo do trabalho citamos o posicionamento de Mauro Schiavi:“No nosso sentir, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados a satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.”Pelo que expusemos podemos perceber que a execução consiste numa série de atos que visam satisfazer a prestação jurisdicional outorgada, garantindo-se a efetividade da jurisdição, passamos agora a analisar os princípios que norteiam a execução.1.1 – Princípios da ExecuçãoAinda antes de tratarmos especificamente no que concerne aos tipos de execução existente, faz-se necessário explanarmos acerca dos princípios que norteiam a tutela executiva, em especial os princípios de égide da execução trabalhista e provisória, uma vez que os mesmos são regras que necessitam ser observadas neste momento importante de efetivação do provimento jurisdicional.Devemos deixar claro que os princípios que norteiam a execução no processo do trabalho não diferem sobremaneira dos que existem no processo civil, ocorre que, em virtude da natureza jurídica dos direitos trabalhistas e da hipossuficiência do trabalhador, alguns princípios ganham maior força, neste sentido Mauro Schiavi defende: “Os princípios da execução trabalhista não diferem dos princípios da execução no Processo Civil, entretanto, em face da natureza do crédito trabalhista e da hipossuficiência do credor trabalhista, alguns princípios adquirem intensidade mais acentuada na execução trabalhista, máxime os da celeridade, simplicidade e efetividade do procedimento.”Os princípios compõem a sistemática mais importante de um ramo jurídico, e com a tutela executiva não é diferente, pois através dos mesmos é que se dá o caráter satisfatório da execução, ainda mais na esfera trabalhista através da qual se busca a satisfação de verbas de natureza eminentemente alimentar.Feita esta pequena introdução passamos a análise dos principais princípios que norteiam a execução trabalhista, fazendo um paralelo com os princípios da execução do Processo Civil, pois o nosso objetivo aqui é verificar que para atingir a satisfação de um crédito do exequente no caso o trabalhador deveremos ter em mente a efetividade da prestação jurisdicional.1.1.1 – Princípio da Primazia do Credor TrabalhistaEntendemos ser este princípio muito importante, pois devemos ter em mente que o credor trabalhista em 99% (noventa e nove por cento) das vezes é o trabalhador, o qual invariavelmente precisa através da execução garantir o recebimento de seus créditos para realizar a manutenção das suas necessidades básicas, ou até mesmo de sua vida, pois é através do seu trabalho que consegue a contraprestação para realizar suas necessidades, e quando as vê frustradas precisa de uma execução efetiva.Diante destas considerações, assim declina Mauro Schiavi (São Paulo. 2010, p. 816): “Na execução, o presente princípio se destaca em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade premente de celeridade do procedimento executivo.”Tal princípio fora consagrado no art. 612, do CPC, que assim dispõe:“Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”Neste sentido verificamos que o credor trabalhista deve ter preferência, visto a desigualdade existente entre as partes, razão pela qual o juiz deverá beneficiar o trabalhador, neste sentido Carlos Henrique Bezerra Leite nos diz:“É claro que no processo do trabalho o juiz deve sempre levar em conta a desigualdade substancial que, via de regra, existe entre os sujeitos da lide, mesmo porque, via de regra, o credor é o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus créditos, que invariavelmente têm natureza alimentícia, enquanto o devedor é, em linhas gerais, o economicamente forte.”Assim, este princípio da primazia do credor, entra em choque com o princípio previsto no art. 620, do CPC, que afirma a realização da execução da forma menos onerosa, ou, gravosa ao devedor: “Art. 620. Quanto por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”Ora, pensamos que este princípio deve ser analisado com cautela no caso de execução trabalhista, pois caso estejamos frente a uma execução provisória e o juiz puder penhorar dinheiro não o realizará uma vez que existe outro bem para fazê-lo, sem dúvida alguma prejudicará o credor que deve sim ter preferência no momento da execução.O principio da menor onerosidade afirma que a execução deverá observar certos limites, pois não poderia privar o devedor da ampla defesa prevista constitucionalmente, neste sentido Cássio Scarpinella Bueno (São Paulo, 2010, p.56): “Se, de um lado, a tutela jurisdicional executiva caracteriza-se pela produção de resultados materiais voltados a satisfação do exeqüente, a atuação do Estado-juiz não pode ser produzida ao arrepio dos limites que também encontram assento expresso no “modelo constitucional” do processo civil.”O que o citado autor quer nos afirmar é que deve haver um equilíbrio a chamada “execução equilibrada”, para garantir a satisfação do crédito com a consequente preservação do devedor“A “execução equilibrada” aqui examinada, destarte, não é, propriamente, um “princípio” da tutela jurisdicional executiva mas, diferentemente, um verdadeiro resultado desejável da escorreita aplicação, em cada caso concreto, dos princípios do “resultado” e da “menor gravosidade da execução.”Portanto, verificamos que o princípio da primazia do credor deverá se sobrepor ao do modo menos gravoso, uma vez que o credor trabalhista necessita do seu crédito para manutenção de sua vida e o juiz neste caso deverá concentrar todos os atos visando a satisfação do crédito trabalhista, sem, contudo, esquecer de garantir ao executado os meios de defesa que o mesmo possui, e os Tribunais do Trabalho estão atentos para esta situação, segue a seguinte ementa do TRT da 15ª Região no julgamento do Agravo de Petição nº. 902/2002.101.15.00-9 de Relatoria do Dr. Ricardo R. Laraia citada por Mauro Schiavi.“Execução – Meio menos gravoso – Arts. 620 e 655 do CPC. A execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva tornar efetiva a sanção condenatória. Logo, o art. 620 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a opção pelo meio menos gravoso há de ser feita entre aqueles igualmente eficazes. No confronto entre o meio mais eficaz para a execução e o menos gravoso para o devedor, deve prevalecer o primeiro, sucumbindo o segundo. Isso implica que a ordem de nomeação do art. 655 do Código de Processo Civil – que se dirige ao devedor, e não ao Juízo ou ao credor – deve ser obedecida de nidi qye seja indicado o bem de melhor aceitação entre os que estão disponíveis.”Assim verificamos que, deve prevalecer a primazia do credor trabalhista em decorrência do modo menos gravo para o devedor.1.1.2 – Princípio da Efetividade ou Resultado Este princípio visa afirmar que a execução deve ser efetiva, ou seja, seu resultado deve ser a satisfação da prestação jurisdicional outorgada ao exequente, garantindo-se desta maneira o fim da lide proposta a apreciação do Estado-juiz.Neste sentido Araken de Assis define o princípio do resultado:“Toda execução, portanto, há de ser específica. É tão bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo. Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização do crédito.”Se todo o processo deve ser efetivo, quanto mais o procedimento executivo, pois de que adianta outorgar-se uma prestação jurisdicional que não poderá ser garantida ao exequente, quanto mais no Processo do Trabalho que através do qual são garantidos os créditos alimentares aos trabalhadores.É visto que todas as mudanças trazidas na legislação processual civil, que de todo modo influenciaram o Processo do Trabalho visaram fortalecer o princípio da efetividade processual.O princípio da efetividade no plano processual que reconhece a existência de um direito, necessária a utilização de mecanismos que permitam a entrega deste no plano exterior ao processo. Neste sentido podemos compactuar do entendimento defendido por Cássio Scarpinella Bueno, in verbis:“(...) uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesionado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz (a prestação da “tutela jurisdicional’), seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, “fora” do processo.”
No nosso entendimento quem defendeu de forma clara e precisa a chamada “efetividade do processo” fora o processualista José Carlos Barbosa Moreira citado por Cássio Scarpinella Bueno, a respeito de tal tema, i.v.:“Para o prestigiado processualista, um processo jurisdicional efetivo deve apresentar as seguintes características: (a) deve dispor de instrumentos de tutela adequados na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir no sistema; (b) estes instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogite, inclusive quando indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; (c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; (d) em toda extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há que ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; (e) o atingimento de semelhantes resultados deve-se dar com o mínimo dispêndio de tempo e energias”Resta-nos afirmar que a efetividade da prestação jurisdicional, se encaixa perfeitamente com os ditames da processualística trabalhista, pois como enfatiza o Juiz do Trabalho da 15ª Região Guilherme Guimarães Feliciano “o processo do trabalho é por excelência, processo da celeridade (...) e da efetividade, a ponto de não se exigir provocação da parte para o início dos atos de execução (...).” Diante destas considerações, verificamos que de nada adiantaria se o processo não fosse efetivo, ou seja não fosse capaz de entregar ao bem da vida ao credor, por isso que se busca aperfeiçoar cada vez mais a execução, neste sentido nos ensina com muita sensibilidade Mauro Schiavi:“Há efetividade da execução trabalhista quando ela é capaz de materializar a obrigação consagrada no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo possível, o bem da vida ao credor ou materializando a obrigação Consagrada no título. Desse modo, a execução deve ter o máximo de resultado com o menos dispêndio de atos processuais.”vel, o bem da vida ao credor ou materializando a obrigaç possque se busca aperfeiçoar cada vez mais a execuçregra, existe entreAssim, diante destas considerações podemos afirmar que a execução deve ser a mais efetiva possível, garantindo-se a efetividade do processo no plano exterior, ou de entrega do bem da vida no menor tempo possível, ainda mais quando se trata de créditos alimentares para o trabalhador.1.1.3 – Princípio da Função Social da Execução Trabalhista. Deixamos este princípio por último, pois entendemos que o mesmo seria uma combinação dos princípios citados e explanados nos itens acima, pois se o credor trabalhista tem direito de preferência e se a execução trabalhista é efetiva garantindo-se a entrega da prestação jurisdicional no plano exterior ao processo dos direitos necessários a manutenção do trabalhador o tutela executiva cumpre a sua função social.Isto se dá pelo caráter social do processo do trabalho, que visa como dito outorgar direitos necessários a vida do trabalhador e sua família, razão pela qual a doutrina moderna afirma a existência deste princípio.Neste sentido Mauro Schiavi nos ensina que o juiz deve direcionar a execução, a nosso ver tanto a definitiva quanto a provisória de modo que o credor receba de forma célere e justa: “Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar a execução no sentido de que o exeqüente, efetivamente, receba o bem da vida pretendido de forma célere e justa, e que as atividades executivas sejam razoáveis no sentido de que somente o patrimônio do próprio devedor seja atingido, preservando-se a dignidade tanto da pessoa humana como do executado.”Fica evidente que a execução trabalhista tem um caráter eminentemente social e deve garantir ao credor trabalhista que receba os seus créditos no menor tempo possível, sob pena de afetar a manutenção de sua vida.1.1.4 – Princípio da Responsabilidade Chegamos aqui ao princípio que a nosso ver é de suma importância para execução, quanto mais à execução provisória, pois o início do procedimento executório depende de provação do credor que se responsabilizará caso traga algum prejuízo ao devedor. Diante desta consideração temos de responder uma indagação: o que é mais importante a outorga de direitos ao trabalhador ou manter o patrimônio da empresa?Esta é uma questão delicada, pois está em análise, ou em choque duas situações ou o Estado Juiz mantém o patrimônio da empresa ou outorga direito ao credor.Antes de analisarmos a extensão do presente princípio, necessário se faz mencionarmos a redação do Art. 475-O do CPC, com a inovação trazida pela 11.232/05 objetivando dar mais ênfase a execução provisória da sentença:“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V-facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”Neste sentido Cássio Scarpinella Bueno (São Paulo, 2010, p.61) nos ensina: “Aquele que promove execução infundada ou indevida responde pelos danos que causa ao executado.”Ora, seria justo penalizar o trabalhador que inicia uma execução provisória e recebe um crédito que prejudica o executado. Não nos cabe responder tal questionamento, pois o legislador afirmou que a responsabilidade do exequente é objetiva, ainda mais quando a prestação jurisdicional é outorgada de forma antecipada.

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