As decisões liminares visam resguardar os direitos que não podem esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza (cognição exauriente) exigido para a prolação da sentença.Assim sendo, esses direitos materiais se baseiam em direito líquido e certo, que correspondem ao conceito jurídico-constitucional referido ao direito subjetivo de todo cidadão enquanto sujeito (ou agente) de direito nas diversas experiências sociais que protagoniza (como pessoa, membro de família, empregado ou servidor público, empresário, proprietário, eleitor, etc) .Por sua vez, existem dois requisitos básicos, que revestem o conceito de direito líquido e certo para a concessão de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo este correspondente a iminência de dano de difícil reparação para o direito substancial e aquele correspondente a demonstração da probabilidade do direito invocado.Destarte, analisando perfunctoriamente o assunto, observamos que a finalidade da concessão das medidas liminares corresponde a tentativa de resguardar direito indispensável dos cidadãos, fato este inserido no Princípio da Segurança Jurídica.Dessa forma, após ser discutido o fim das medidas liminares, passemos ao estudo das decisões individuais e colegiadas.A discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as decisões individuais e colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a determinados julgamentos.Destarte, qual o motivo do ordenamento jurídico dar aos Tribunais maior credibilidade nos seus julgamentos? Seria devido à obtenção do consenso da maioria julgadora? Ou por serem acatadas como justas pela comunidade jurídica? A resposta a essas indagações pode ser encontrada no princípio consagrado do duplo grau de jurisdição, fincado em nosso ordenamento jurídico, que tem o fim de que eventuais erros dos juízes possam ser corrigidos e também para atender à natural inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desfavoráveis. Ou seja, o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário...De tal forma, corroborando com o posicionamento adotado pelo doutrinador Carlos Aurélio Mota de Souza, podemos afirmar que independente da decisão ser individual ou colegiada, ela irá conter um holding, uma essência uma ratio decidendi.Desta feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a individual, haja vista existir o acolhimento pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo" determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência se transmuda em nova segurança jurídica.
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